Decreto Nº 3529: Águas de Lindoia libera comércio até 23h

O prefeito de Águas de Lindoia, Gil Helou (PSDB) assinou nesta quinta-feira, dia 8, o Decreto Nº 3529  que acompanha a flexibilização do governo do Estado na fase de Transição do Plano São Paulo, permitindo funcionamento do comércio e de serviços até as 23h.

Segundo o , de 08 de julho Decreto Nº 3529 de 2021, publicado no Diário Oficial do Município, por volta das 21h, dessa quinta-feira, a Prefeitura de Águas de Lindoia dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, decorrente do novo coronavírus seguindo o governo do estado.

O prefeito Gil Helou considerou o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021 e a melhora significativa do quadro pandêmico da cidade para compor o novo decreto. O  tem vigência até Decreto Nº 3529 dia 31 de julho de 2021.

Confira na íntegra 0 Decreto Nº 3529

Art. 1º Fica permitido o atendimento presencial nos estabelecimentos em geral (Código Civil, art. 1142) e nos locais destinados ao exercício de atividades profissionais por prestadores de serviços em geral, desde que observadas as seguintes diretrizes e restrições:

  • I – horário de atendimento compreendido entre 6h e 23h;
  • II – ocupação de espaço destinado ao consumidor até 60% (sessenta por cento);
  • III – cumprimento dos protocolos sanitários de biossegurança geral e setorial;
  • IV – portarias sanitárias que não contrariem este Decreto;
  • V – outras diretrizes e limitações constantes neste Decreto Nº 3529. §1º Não é permitido o ingresso de consumidores após às 22h em restaurantes, lanchonetes e similares; §2º O caput deste artigo não se aplica ao hospital, às farmácias, às clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, às concessionárias de serviços públicos e aos postos de gasolina; §3º Recomenda-se que as atividades desenvolvidas pelos profissionais liberais se realizem na modalidade telepresencial.

Atividades religiosas e eventos

Art. 2º A atividade religiosa coletiva passa a ser permitida com a observância da capacidade de ocupação de 60% do templo religioso e do anexo I do Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020, salvo no que contrariar este artigo.

Art. 3º As atividades culturais passam a ser permitidas somente em ambiente coberto e delimitado, observando-se:

  • I – o público distribuído na proporção de até sessenta por cento do espaço a ele destinado;
  • II – a participação de público sentado, se realizada em ambiente coberto e delimitado;
  • III – a aprovação prévia pela Secretaria Municipal de Saúde dos respectivos protocolos apresentados, no qual se contemple entre outras normas, o espaçamento mínimo entre cadeiras e/ou pessoas;

Art. 4º A realização de feiras em geral e congêneres neste Município poderá ocorrer na forma do protocolo específico homologado pela vigilância sanitária.

Parágrafo único. Para a Feira do Produtor Rural, os organizadores e feirantes deverão observar, além do que disposto no inciso III do artigo 1º deste Decreto Nº 3529 , o seguinte:

  • I – organização do público de modo que se forme um fluxo em uma única direção, com entrada e saída, evitando-se aglomeração;
  • II- os produtos deverão ser comercializados já previamente porcionados, pesados e embalados, higienizando-se as embalagens, para agilizar o fluxo;
  • III- afixação de cartazes oficiais que indiquem a obrigatoriedade de uso de máscaras para as barracas;
  • IV- deverão ser disponibilizados em cada barraca pelos Feirantes álcool gel aos consumidores;
  • V – é obrigatório o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as barracas.

Novas permissões

Art. 5º Fica permitido:

  • I – o serviço de recreação, desde que não haja aglomeração de pessoas;
  • II – a execução de música ao vivo, eletrônica, de imagem e transmissão televisiva de qualquer tipo em qualquer estabelecimento, desde que observadas as diretrizes e restrições deste Decreto, em especial no que diz respeito a taxa de ocupação e distanciamento nos estabelecimentos;
  • III – a realização de eventos e de convenções com participação de público sentado e distribuído na proporção de até sessenta por cento do espaço a ele destinado, desde que sejam aprovados os respectivos protocolos pela Secretaria Municipal de Saúde;

Continua proibido

Art. 6º Permanece proibido:

  • I – a aglomeração de pessoas;
  • II – o uso de espaços esportivos públicos e privados, como por exemplo, campos, quadras, ginásios e etc., exceto para ações de combate à COVID19.
  • III – em qualquer espaço público (ruas, praças, bosques, parques e etc.), a execução de música ao vivo, eletrônica, de imagem e transmissão televisiva de qualquer tipo;
  • IV – qualquer atividade cultural em espaço público.

Facultativo

Art. 7º Permanece facultada a retomada das atividades escolares presenciais nas Instituições de Educação, públicas e privadas.

Obrigatório

Art. 8º Todos os responsáveis pelos veículos coletivos escolares, públicos ou privados, do serviço público de transporte coletivo urbano, dos veículos de transporte coletivo de pacientes e motoristas de táxi e de transporte por aplicativos são obrigados a efetuar a higienização do interior dos veículos ao final de cada linha ou viagem, assim como manter dispenser ou similar com álcool gel no interior dos respectivos veículos.

Decretos anteriores

Art. 9º Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.

Protocolos

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e atividades, no que for aplicável e uma vez observadas as normas peculiares quanto a capacidade de ocupação e horário de atendimento, deverão observar às seguintes regras e medidas:

  • I – o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
  • II – os pagamentos deverão ser efetuados, preferencialmente, através de cartões de débito ou crédito
    e todas as máquinas leitoras deverão ter seus teclados higienizados após a utilização, garantindo-se que cada cliente introduza e retire seu próprio cartão das máquinas;
  • III – no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro
    entre cada pessoa;
  • IV – os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel ou água e sabão, nas suas respectivas entradas e saídas;
  • V – as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;
  • VI – os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
  • VII – as ações de limpeza deverão ser intensificadas;
  • VIII – divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  • IX – aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
  • X – observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento;
  • XI – a realização de triagem de funcionários na entrada dos postos de trabalho e a testagem dos casos suspeitos, observando-se os protocolos sanitários e de testagem, municipal e estadual.

Penalidades

Art. 10 O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, na suspensão do Alvará de Funcionamento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação da multa de 10 até 10.000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, nos termos
do artigo 112, III, do Código Sanitário do Estado de São Paulo; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

  • §1º Na hipótese de descumprimento do presente Decreto, produtos e equipamentos poderão ser apreendidos, lavrandose o respectivo auto de apreensão, cuja liberação estará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento de multa.
  • §2º A inobservância da taxa máxima de ocupação preconizada neste Decreto, além das consequências jurídicas previstas no caput e § 1º deste artigo, também acarretará multa ao estabelecimento equivalente a 10 (dez) VR, a ser calculada sobre cada pessoa que exceda o limite estabelecido.

Recomendações

Art. 11 Fica recomendado a toda a população que permaneça em suas casas no período das 23h às 5h, e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais.

Art. 12 Para fiscalizar o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde deverá convocar,
independentemente da lotação, tantos empregados públicos quanto necessário.

Vigência

Art. 13 Este Decreto vigorará a partir de sua publicação até o dia 31 de julho de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, e observado o artigo 9º deste Decreto, ficam revogadas às disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 3519, de 28 de
junho de 2021.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 08 de julho de 2021.
GILBERTO ABDOU HELOU -Prefeito Municipal

Foto: Divulgação

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/07/08/passeios-de-balao-na-praca-adhemar-de-barros-comecam-dia-10/