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Decreto Nº 3529: Águas de Lindoia libera comércio até 23h

Decreto Nº 3529

O prefeito de Águas de Lindoia, Gil Helou (PSDB) assinou nesta quinta-feira, dia 8, o Decreto Nº 3529  que acompanha a flexibilização do governo do Estado na fase de Transição do Plano São Paulo, permitindo funcionamento do comércio e de serviços até as 23h.

Segundo o , de 08 de julho Decreto Nº 3529 de 2021, publicado no Diário Oficial do Município, por volta das 21h, dessa quinta-feira, a Prefeitura de Águas de Lindoia dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, decorrente do novo coronavírus seguindo o governo do estado.

O prefeito Gil Helou considerou o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021 e a melhora significativa do quadro pandêmico da cidade para compor o novo decreto. O  tem vigência até Decreto Nº 3529 dia 31 de julho de 2021.

Confira na íntegra 0 Decreto Nº 3529

Art. 1º Fica permitido o atendimento presencial nos estabelecimentos em geral (Código Civil, art. 1142) e nos locais destinados ao exercício de atividades profissionais por prestadores de serviços em geral, desde que observadas as seguintes diretrizes e restrições:

Atividades religiosas e eventos

Art. 2º A atividade religiosa coletiva passa a ser permitida com a observância da capacidade de ocupação de 60% do templo religioso e do anexo I do Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020, salvo no que contrariar este artigo.

Art. 3º As atividades culturais passam a ser permitidas somente em ambiente coberto e delimitado, observando-se:

Art. 4º A realização de feiras em geral e congêneres neste Município poderá ocorrer na forma do protocolo específico homologado pela vigilância sanitária.

Parágrafo único. Para a Feira do Produtor Rural, os organizadores e feirantes deverão observar, além do que disposto no inciso III do artigo 1º deste Decreto Nº 3529 , o seguinte:

Novas permissões

Art. 5º Fica permitido:

Continua proibido

Art. 6º Permanece proibido:

Facultativo

Art. 7º Permanece facultada a retomada das atividades escolares presenciais nas Instituições de Educação, públicas e privadas.

Obrigatório

Art. 8º Todos os responsáveis pelos veículos coletivos escolares, públicos ou privados, do serviço público de transporte coletivo urbano, dos veículos de transporte coletivo de pacientes e motoristas de táxi e de transporte por aplicativos são obrigados a efetuar a higienização do interior dos veículos ao final de cada linha ou viagem, assim como manter dispenser ou similar com álcool gel no interior dos respectivos veículos.

Decretos anteriores

Art. 9º Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.

Protocolos

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e atividades, no que for aplicável e uma vez observadas as normas peculiares quanto a capacidade de ocupação e horário de atendimento, deverão observar às seguintes regras e medidas:

Penalidades

Art. 10 O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, na suspensão do Alvará de Funcionamento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação da multa de 10 até 10.000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, nos termos
do artigo 112, III, do Código Sanitário do Estado de São Paulo; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Recomendações

Art. 11 Fica recomendado a toda a população que permaneça em suas casas no período das 23h às 5h, e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais.

Art. 12 Para fiscalizar o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde deverá convocar,
independentemente da lotação, tantos empregados públicos quanto necessário.

Vigência

Art. 13 Este Decreto vigorará a partir de sua publicação até o dia 31 de julho de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, e observado o artigo 9º deste Decreto, ficam revogadas às disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 3519, de 28 de
junho de 2021.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 08 de julho de 2021.
GILBERTO ABDOU HELOU -Prefeito Municipal

Foto: Divulgação

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