Câmara de Águas aprova CIP de 8% e 10% sobre consumo de energia

A Câmara aprovou nesta segunda-feira, dia 13, o Projeto de Lei Complementar Nº 007/2021 que institui no Município de Águas de Lindoia a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

A votação estava prevista na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária do Legislativo de Águas de Lindoia e contou com 5 votos favoráveis e 3 votos contrários, dos vereadores Renan Sambo (PSB), Paulo Galote (DEM) e Ezequias Felippe Rodrigues (PSD). O vereador e presidente da casa, Eduardo Zucato (PMDB) só vota quando há empate.

O Projeto da CIP segue agora para sanção do prefeito Gil Helou (PSDB), com emenda também aprovada na sessão.

Segundo a nova lei, as residências pagam 8% de contribuição sobre o consumo de energia elétrica e as empresas 10%. De acordo com a emenda também aprovada, é fixado o Valor Teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a CIP.

A Emenda também garante a isenção da contribuição aos consumidores das classes Residencial Baixa Renda, com direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, e classe Rural

cip

Oposição

O vereador Renam Sambo, líder da bancada da oposição na Câmara ressaltou aspectos da Constituição Federal que indicam que a CIP é uma questão em que o município tem autonomia para decidir a sua criação.

Renam também destacou que o Projeto que institui a contribuição já foi apresentado anteriormente com a alíquota de 5% e agora, tem as alíquotas de 8% e 10% para o custeio de um serviço que não teve variações expressivas de valor.

Cip
Vereadores Renan Sambo, Paulo Galote e Ezequias Rodrigues votaram contra a cobrança da CIP. O vereador Eduardo Zucato, presidente da Casa, só vota em caso de empate.

 

Veja na íntegra o que diz a Lei que institui a CIP em Águas de Lindoia

A Câmara Municipal da estância de Águas de Lindóia aprova o seguinte Projeto de Lei:

 Art. 1º Fica instituída no Município de Águas de Lindóia a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a elaboração de projetos, instalação, expansão, atendimento, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública.

Art. 2º São contribuintes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou estabelecidas no Município de Águas de Lindóia, com ligação regular de energia elétrica, exceto nos casos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar.

Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, é o valor mensal do consumo de energia elétrica de cada ligação, de acordo com a classe de consumo.

 Art. 4º A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, será na forma da Tabela 1 abaixo, por imóvel, nos termos do artigo 2º desta lei:

Tabela 1 – Formato da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP

 

Classe Alíquota
Residencial 8%
Industrial 10%
Comercial 10%
Serviço Público 10%
Iluminação Pública 10%
Consumo Próprio 10%
Concessionárias 10%
  • 1º A determinação da Classe de Consumo observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
  • 2º Fica definido o Valor Teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) como limitador do valor da contribuição objeto desta lei.
  • 3º O Valor Teto da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, definido no parágrafo anterior, será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o subgrupo tarifário de iluminação pública.

Art. 5º Estão isentos da contribuição os consumidores das classes Residencial Baixa Renda, com direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, e classe Rural.

Art. 6º A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, deverá ser lançada mensalmente para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou Contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para realização da cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, após liquidação de quaisquer obrigações da Prefeitura para com a Concessionária, previstas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica o Poder Executivo obrigado a manter conta bancária específica para a movimentação e controle dos recursos oriundos desta Lei.

Parágrafo único. Para esta conta, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, para custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, através de Decreto, as demais questões pertinentes a presente Lei, aplicando-se à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Municipal.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 17 de novembro de 2021.

 GILBERTO ABDOU HELOU

Prefeito Municipal

 

E M E N D A  Nº 01 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2021. AUTOR: Prefeito Municipal.

ASSUNTO: Institui no Município de Águas de Lindóia a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Redija-se assim o artigo 5º:

                 “Art. 5º. Estão isentos da contribuição os consumidores das classes Residencial Baixa Renda com direito à Tarifa Social de Energia Elétrica-TSEE, Classe Rural e Entidades Filantrópicas com Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.

 JUSTIFICATIVA

A modificação proposta inclui entre os consumidores que terão isenção da contribuição as entidades filantrópicas que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Ainda, sobre o assunto, assim dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Artigo 201 — A lei assegurará isenção tributária em favor das pessoas jurídicas de natureza assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública municipal.”

                                Sala das Comissões “Vereador Romeu Fregni”, aos 06 de dezembro de 2021.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

 VALMIR FRANCO                                                MARCOS ROGÉRIO NUCCI                                          RENAN FELIPPIN SAMBO

 

Foto: Reprodução Youtube

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