Vereadores solicitam prorrogação do prazo do REFIS 2021 em Monte Sião

Os vereadores da Câmara de Monte Sião solicitaram na manhã desta sexta-feira, dia 15, a prorrogação do prazo do REFIS de tributos da Prefeitura de Monte Sião, vencidos até dezembro de 2020, criado a partir da Lei Complementar nº 246/2021. Segundo os vereadores Décio Fred (PSD), Hercules Divino de Faria (PTB) e Sergio Ricardo de Freitas, o Paquito (PSL) é necessário que o prefeito José Pocai Júnior (PSL) reveja o prazo e prolongue o período de adesão para oportunizar a todos os contribuintes acertarem suas contas com a municipalidade.

O prazo final para adesão ao REFIS 2021 vence nesta sexta-feira, dia 15. Até as 10h  a fila era imensa de contribuintes querendo quitar seus débitos através de parcelamentos ou pagamento a vista com os descontos previstos. Na fila, às 10 horas, mais de 40 pessoas esperavam pelo atendimento feito por um único funcionário. cada atendimento dura em torno de meia hora.

A reportagem do Tribuna das Águas esteve no local e colheu alguns depoimentos. O tempo de dois meses para alguns contribuintes não obteve a divulgação clara, pois tomaram ciência do Refis nos últimos dias. Outros alegavam que não teve como ir a Prefeitura devido aos trabalhos intensos desse meses. Há também quem alegou não ter dinheiro para pagar a primeira parcela e por isso o adiamento para o final do prazo.

Negociação de mais prazo para o REFIS

Segundo o vereador Décio Fred, o prefeito José Pocai está aberto a negociar um prazo maior. Ele ligou para o prefeito na sexta-feira pela manhã e também fez um documento, o ofício 22/2021, solicitando ao Prefeito Municipal  a prorrogação da adesão ao REFIS até o dia 31/10/2021. A mesma solicitação foi feita pelo vereador Hércules Divino de farias através do ofício 25/2021.

Já o vereador Paquito solicitou na sexta-feira, dia 08, a prorrogação da adesão REFIS para o final de novembro, alegando que a população trabalhadores usualmente paga suas contas vencidas ou parcelamentos com a primeira parcela do 13º salário.

O vereador Maurício Zucato Júnior (PSDB), lider do prefeito na Câmara, também solicitou o aumento do prazo, em ao menos 15 dias, para que os contribuintes pudessem aderir ao programa de recuperação fiscal, em virtude da procura nos últimos dias de prazo.

 

Veja na íntegra a lei do REFIS 2021 de Monte Sião

Lei Complementar nº 246/2021 de 18/06/2021. “Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021 no município de Monte Sião/MG”

CAPÍTULO I

PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Sessão I – Da instituição

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Monte Sião, MG, com o propósito de promover a regularização dos débitos fazendários municipais oriundos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, instituídas como contribuintes dos cofres públicos deste Município.

  • § 1º O programa de Recuperação Fiscal do Município de Monte Sião (MG), disposto nesta Lei, também será denominado de REFIS 2021.
  • § 2º Os tributos e os créditos dele decorrentes, para serem enquadrados nesta lei, poderão estar constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, propostos em execução fiscal ou não, protestados ou não, parcelados ou não e com exigibilidade suspensa ou não.
  • § 3º O REFIS 2021 será administrado pelo Setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização do Município de Monte Sião, que terá competência para por em prática todos os procedimentos necessários para a fiel execução deste programa, observadas as disposições atinentes nesta lei.

Art. 2º

O REFIS 2021 abrangerá os seguintes tributos municipais:

  • I- o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;
  • II- o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
  • III- alvará de Licença e Funcionamento;
  • IV- as Taxas Municipais, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município.

Art. 3º

O REFIS 2021 destina-se a promover a regularização de créditos fazendários municipais ainda não pagos, cujos contribuintes encontrem-se em situação de inadimplência perante o Município para, assim, possibilitar a recuperação dos mesmos, pessoas físicas ou jurídicas.

Sessão II – Da adesão

Art. 4º

O ingresso no REFIS 2021 se dará por meio de opção do contribuinte, que fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos fazendários municipais insculpidos nesta lei.

Parágrafo único. A consolidação dos débitos do optante terá por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2021.

Art. 5º

O REFIS 2021 terá início no primeiro dia útil seguinte à data da vigência desta lei e se encerrará 90 (noventa) dias depois.

Art. 6º

O ingresso no REFIS 2021, que somente poderá ocorrer no período citado no artigo anterior, será consolidado por meio de termo de adesão espontânea firmado pelo contribuinte inadimplente.

  • § 1º Os contribuintes que se encontram em débito com a Fazenda Pública Municipal relativo a dívida ativa ajuizada só poderão aderir ao REFIS 2021 depois de realizado o pagamento dos honorários advocatícios, conforme disposição do art.23 c/c o §3º do art.24, ambos da Lei Federal nº 8.906/94.
  • § 2º A concessão do benefício, na forma parcelada, nos termos do inciso I ao IX do artigo 12 desta Lei, depende de requerimento da parte interessada ou de terceiro interessado e da assinatura de (termo de confissão de dívida) junto ao setor de cadastro imobiliário e tributação da Prefeitura Municipal de Monte Sião, de caráter irretratável e irrevogável quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
  • § 3º Considera-se terceiro interessado o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do contribuinte sujeito passivo da obrigação tributária seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, todos mediante prova documental idônea dessa qualidade.

Art. 7º

A opção pelo REFIS 2021 sujeita a pessoa física ou jurídica aderente a:

  • I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes desta lei;
  • II- renúncia das ações, recursos administrativos e judiciais interpostos pelo aderente, relativamente aos débitos incluídos no seu pedido;
  • III- aceitação plena e irretratável de todas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei.

CAPÍTULO II

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS

Sessão I – Da apuração do valor a ser consolidado

Art. 8º

A consolidação abrangerá todos os débitos fazendários existentes em nome da pessoa física ou jurídica lançados até 31 de dezembro de 2020, exceto aqueles decorrentes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, na condição de contribuinte ou responsável tributário, já constituído ou não, bem como todos os acréscimos legais embutidos e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 9º

Para a inclusão de débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos a dívida ativa ajuizada, o contribuinte deverá fazer prova do pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios oriundos da ação executiva.

Art. 10.

Os débitos objeto desta consolidação sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação até a data do parcelamento.

Sessão II – Das vantagens da adesão ao REFIS 2021

Art. 11.

Possuindo o contribuinte, créditos líquidos e certos em face ao município de Monte Sião, poderá, quando da consolidação dos seus débitos para fins do Programa Municipal de Recuperação Fiscal da presente Lei, requerer a compensação dos mesmos, de forma a permanecer no programa apenas o saldo devedor que por ventura remanescer.

  • § 1º O contribuinte que pretender utilizar-se da compensação referida no caput apresentará, juntamente com o requerimento, relação dos créditos que possui em face do município de Monte Sião, indicando a respectiva origem.
  • § 2º Os servidores do município que tiverem férias prêmio vencidas e/ou outros créditos constituídos, poderão optar em deduzir os valores a receber nos débitos calculados a pagar, para pagamento à vista, fazendo a devida compensação nas condições e descontos à vista.
  • § 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, a prefeitura municipal atenderá aos pedidos relativos as constituições dos créditos e o fornecimento dos documentos aos interessados em até 3 dias úteis.
  • § 4º Quando os valores a receber na compensação, não forem suficientes para a quitação integral do débito, poderá ser utilizado como pagamento parcial á vista e o saldo restante parcelado nas formas previstas nesta Lei.
  • § 5 Quando os valores a receber do município pelo contribuinte forem superiores aos valores devidos, serão utilizados os valores necessários para a quitação, permanecendo o restante dos créditos na forma de origem, sendo o procedimento previsto em regulamentação por decreto.

Art. 12.

Os débitos fiscais consolidados para fins de adesão ao REFIS 2021 serão objeto de parcelamento e/ou desconto sobre os valores incidentes de juros e multas conforme disposto abaixo:

  1. se o débito for objeto de pagamento em uma única parcela, no ato da assinatura da adesão, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora apurados até a data da consolidação.
  2. se o débito for objeto de parcelamento em até 02 (duas) vezes consecutivas e sucessivas, serão concedidos descontos de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa e de 80% sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e o segundo pagamento em até 30 dias depois.
  3. se o débito for objeto de parcelamento em até 03 (três) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa e de 70% sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e os próximos a cada 30 dias.
  4. se o débito for objeto de parcelamento em até 04 (quatro) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa e de 60% sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e os próximos a cada 30 dias.
  5. se o débito for objeto de parcelamento em até 05 (cinco) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa e de 50% sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e os próximos a cada 30 dias.
  6. se o débito for objeto de parcelamento em até 06 (seis) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa e de 40% sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e os próximos a cada 30 dias.
  7. se o débito for objeto de parcelamento de 07 (sete) a 12 (doze) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa e de 20% sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e os próximos a cada 30 dias.
  8. se o débito for objeto de parcelamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa e de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e os próximos a cada 30 dias”.
  9. se o débito for objeto de parcelamento de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa e de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora apurados até a data da consolidação, devendo o primeiro pagamento ser realizado na data da assinatura da adesão e os próximos a cada 30 dias”.

Art. 13.

Para fins de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 14.

Após a efetivação do 1º pagamento pelo contribuinte, o município terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para providenciar a exclusão de anotações/restrições nos cadastros internos e externos nos quais conste o CPF ou CNPJ com as respectivas dívidas, permanecendo apenas a anotação positiva com efeito negativa.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 15.

O contribuinte aderente será excluído do REFIS 2021 mediante ato fundamentado do Setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização do Município de Monte Sião, nas seguintes hipóteses:

  1. o não pagamento de mais de 2 (duas) parcelas consecutivas ou mais de 3 (três) parcelas alternadas, quando optantes pelos parcelamentos dispostos no artigo 12 desta Lei Complementar.
  2. descumprimento de quaisquer disposições insertas nesta lei complementar;
  3. prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham o fato gerador ou a base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais a que alude esta lei complementar.

Art. 16.

Estará automaticamente excluído do REFIS 2021:

  1. o contribuinte, pessoa jurídica, que for extinto por liquidação;
  2. o contribuinte, pessoa jurídica, que sofrer cisão ou incorporação, salvo se a pessoa jurídica remanescente assumir solidariamente o débito consolidado no REFIS 2021.
  3. o contribuinte, pessoa física, que falecer, salvo se possuir herdeiros ou sucessores e estes assumirem o débito consolidado no REFIS 2021 em solidariedade.

Art. 17.

A exclusão do contribuinte aderente do REFIS 2021 acarretará a imediata exigibilidade dos débitos tributários confessados e não pagos, com a inserção dos acréscimos legais previstos em lei, sendo inscrito automaticamente em dívida ativa o débito e encaminhado à Assessoria Jurídica para a execução fiscal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.

O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, expedindo Decreto em até 30 dias de sua publicação.

Parágrafo Único. A não observância da presente Lei implicará em ato de improbidade administrativa aos que descumprirem em especial o art. 12, da referida Lei, devendo ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal 8.492/92.

Art. 19.

O contribuinte poderá requerer certidão positiva com efeitos de negativa dos débitos municipais perante o Município de Monte Sião (MG), após pagamento da 1ª parcela.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos a que alude o caput deste artigo só produzirá efeitos enquanto os pagamentos das parcelas posteriores estiverem sendo feitos nas datas avençadas.

Art. 20.

O Município poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no §3º do art.198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

Art. 21.

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Foto: Fila nesta sexta-feira para adesão do REFIS na porta da Prefeitura de Monte Sião

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/09/27/14114/