Adolescente e homem são presos por tráfico em Lindoia

Uma Operação envolvendo a Polícia Civil de Lindóia, a Guarda Civil Municipal de Lindóia e a Guarda Civil Municipal de Socorro resultou na prisão de um adolescente e de outro homem, JRGV, de 36 anos, na cidade de Lindoia, nesta quarta-feira, dia 28.

Segundo apurado junto as polícias, a ocorrência de tráfico de drogas ocorreu às 6 horas, isso porque os policiais agiram em cumprimento de mandado de busca e Apreensão na casa de JRGV, em desfavor dele e do adolescente (menor), expedido pelo Fórum de Águas de Lindóia relativo ao pedido da Delegacia de Lindóia.

Um grupo formado por policiais da Polícia Civil, GCM de Lindoia e GCM de Socorro se deslocou até a rua Fabiano Franco, em Lindoia, onde na vistoria da residência de JRGV e do adolescente investigado até então, localizaram dois tipos de drogas: crack e cocaína. Além de dinheiro, balança de precisão e várias embalagens para embalo de entorpecente.

Segundo os relatos dos policiais da ação, diante o fatos, o adolescente foi conduzido ao distrito policial, onde o delegado Percival Bueno Netto ratificou a voz de prisão no ART.33 da lei 12343.
O adolescente  ficou apreendido por tráfico de drogas e foi conduzido a Fundação Casa de Campinas. O homem foi também preso pro tráfico de drogas e encaminhado para Cadeia Pública na região.

adolescente

 

Entenda a Lei:

Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Segundo o Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Foto: Divulgação

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