Gil suspende aulas na Rede Municipal, mas segue Estado na estadual e particular

O prefeito Gilberto Helou (PSDB) assinou na sexta-feira, 05, o Decreto Nº 3464, que “dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus, para serviços especificados e dá outras providências”, seguindo o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de
quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo, e alterações posteriores e, especialmente, o Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui, no âmbito do Plano São Paulo,  e classifica todas as regiões de saúde na fase – 01 do plano São Paulo,Fase Vermelha, entre os dias 06 e 19 de março de 2021.

Segundo a Lei municipal, fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em geral, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salões de beleza, barbearias e cabeleireiros, escritórios em geral, serviços não essenciais, academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, restaurantes, lanchonetes e similares e estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções. Porém, libera as atividades internas dos estabelecimentos, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e drive thru, apenas proibindo a formação de filas ou qualquer reunião de pessoas em frente ao estabelecimento, independentemente da quantidade.

O Decreto municipal proíbe: o funcionamento de bares; a abertura ao público de parques aquáticos, clubes,
piscinas públicas e congêneres; a realização de eventos, convenções e atividades coletivas de qualquer natureza; qualquer tipo de locação de chácaras, casas ou apartamentos para fins recreativos; o acesso aos pontos turísticos popularmente conhecidos como Morro Pelado e Morro do Cruzeiro, os quais deverão permanecer fechados ao atendimento ao público; a execução de música ao vivo em qualquer estabelecimento ou similar, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público; a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados; a circulação de vans, ônibus, microônibus e todo e qualquer outro tipo de transporte de passageiros coletivos no Município de Águas de Lindoia, com exceção do sistema de transporte público coletivo urbano, intermunicipal, transporte por aplicativos e táxis aqui licenciados; as atividades das empresas de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros e de transporte urbano de mercadorias no Município de Águas de Lindoia devem operar consoante preconiza o Decreto nº 3.341, de 19 de junho de 2020.

A Lei também suspende o atendimento presencial ao público na Administração Pública Municipal direta e indireta, em todos os seus departamentos, com exceção das Unidades Básicas de Saúde, do atendimento de situação de emergência pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, realização de sessões de licitação e eventuais serviços cuja paralisação poderá acarretar prejuízo irreparável à Administração Pública; Ficam suspensos os prazos administrativos, inclusive os relacionados a apresentação de defesa prévia ou recursos de multa.

Podem funcionar, durante a fase vermelha em Águas de Lindoia, os serviços de Saúde: hospital, farmácias, clínicas médicas e odontológicas, fisioterapia e clínica veterinária; de Alimentação: supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas ou equivalentes, padarias, lojas de conveniência, vedado o consumo no estabelecimento e a venda de bebidas entre 20h e 6h; lojas de venda de alimentação para animais; Abastecimento: transportadoras, armazéns, postos de combustível e distribuidores de gás de cozinha e água; Logística: estacionamento rotativo, serviços de entrega, prestadores de serviços de utilidade pública ou de emergência, desde que não gerem acúmulo de pessoas e não exerçam atividades comerciais de maneira cumulativa, tais como oficinas mecânicas, oficinas de reparos de refrigeração, oficinas de manutenção em geral, borracharias e assemelhados; Serviços gerais essenciais: hotéis e similares, bancos e lotéricas, lavanderias, serviços de limpeza, serviços de call center, assistências técnica, correios e similares; Cultos religiosos, com a observância do Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020; Construção civil: lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica, obras públicas e privadas, serviços de engenharia, manutenção e zeladoria; Fábricas e engarrafadoras; Outros estabelecimentos e/ou atividades relacionados no artigo 2º, §1º, do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

Com relação aos hotéis e similares deverão funcionar com capacidade diária de até 55% (cinquenta e cinco por cento) com proibição de atividades que gerem aglomerações. As escolas municipais terão atendimento remoto e com relação as redes estadual e particular se mantém a decisão do Decreto Estadual.