PM de Águas de Lindoia prende mais um foragido no Bela Vista

A PM de Águas de Lindoia prendeu mais um foragido da Justiça, desta vez no bairro Bela Vista, nesta terça-feira, dia 23, às 15h55, na Rua Piracicaba. A ação foi realizada pelos policias da Equipe Bravo, CB PM Souza e CB PM Santana,  .

Segundo os poliiciais da PM de Águas de Lindoia, o suspeito foi preso durante a ronda que a Equipe Bravo realizava no Bela Vista. Em patrulhamento na Rua Piracicaba, os policiais apuravam uma denúncia de que estava acontecendo uma briga de casal no final da rua. Eles chegaram ao local, nada encontraram, porém avistaram V.L.R.D.M nas proximidades e observaram que ao perceber a presença da viatura, o suspeito demonstrou nervosismo.

Diante dessas constatações, os policiais da PM de Águas de Lindoia abordaram V.L.R.D.M. para que ele dissesse o motivo do nervosismo. O suspeito, de pronto respondeu que não havia nenhuma briga naquele local, tentando desqualificar as suspeitas que recaiam sobre ele. Ao realizarem a consulta via COPOM e outros órgão, os policiais constataram que havia um mandado de prisão por ameaças, artigo 147 do Código Penal, em desfavor de V.L.R.D.M..

Na sequência foi dado voz de prisão a V.L.R.D.M e lido seus direitos constitucionais. Ele foi conduzido a Delegacia da Polícia Civil de Águas de Lindoia, onde o delegado Percival Bueno Neto confeccionou o POPC BB9257/2024, ficando o preso a disposição da Justiça. Não foi necessário o uso de algemas, pois o suspeito não resistiu a prisão.

Entenda os crimes de Ameaça e Perseguição

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Foto: Divulgação / Reprodução

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