Foragida da Justiça é presa nas Casas Populares, em Águas

Uma mulher foragida da Justiça foi presa na tarde desta quinta-feira, dia 11, no Bairro dos Pimentéis, nas Casas Populares, em Águas de Lindoia.

A ocorrência foi mais uma ação da Equipe Bravo, formada pelos policiais militares, Cb PM Souza e Cb PM Santana , do 2º Pelotão da Polícia Militar de Águas de Lindoia.

Segundo os relatos policiais, a mulher, identificada por A.C.S. foi presa às 14h10, na Avenida Jaboticabal. A equipe da PM efetuava patrulhamento pelas ruas das Casas Populares quando ao realizar orientação para a foragida, reconheceram que se tratava de uma pessoa que havia sido presa anteriormente pelo crime de tráfico de drogas.

Após a consulta de dados via Copom e Fórum, os policias da Equipe Bravo receberam a informação de que se encontrava em aberto um mandado de pelo artigo 33 do Código Penal Brasileiro.
Diante da confirmação do mandado de prisão, os policias deram voz de prisão a A.C.S. e a conduziram a Delegacia de Polícia de Águas de Lindoia, onde o delegado Percival Bueno Neto ratificou a ação dos PMs.

A mulher foi conduzida permanece a disposição da Justiça. Segundo os ´policiais não foi necessário o uso de algemas, pois a foragida não resistiu a prisão. Seus direitos constitucionais foram lidos e respeitados.

Artigo 33 do Código Penal

O artigo 33 relacionado a prisão de A.C.S. nas Casas Populares em Águas de Lindoia a coloca na condição de foragida, uma vez que a pena do crime cometido, exige reclusão, ou seja, em regime fechado.

“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

Foto: Ilustração / Reprodução

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