INSS: Aposentado com contribuições antes de 1994 pode revisar benefício

Por um placar de seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, dia 1° de dezembro,  reconhecer a chamada “revisão da vida toda” de aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS.

A decisão dá direito que trabalhadores aposentados entre novembro de 1999 e novembro de 2019 podem pedir revisão do benefício previdenciário do INSS, desde que tenham contribuições anteriores a 1994. A decisão abre caminho para que beneficiários interessados na revisão busquem o Poder Judiciário para contestar os valores das aposentadorias.

O que foi julgado pelo STF

Em 1999, a legislação definiu que as aposentadorias seriam calculadas considerando 80% das maiores contribuições realizadas durante o período de trabalho. Contudo, criava uma regra de transição que estabelecia o cálculo com base apenas nas contribuições feitas após 1994, quando foi estabelecido o Plano Real.

A decisão desta quinta do STF derrubou a obrigatoriedade da regra de transição e permitiu ao contribuinte do INSS escolher o cálculo mais benéfico para ele: utilizar as maiores contribuições da “vida toda” ou as maiores contribuições após 1994.

O caso, popularmente conhecido como “revisão da vida toda”, entrou em julgamento em 2021, no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.

O primeiro a votar na tarde desta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

Moraes também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.

Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Discussão a favor e contra a decisão

Durante a tramitação do processo no STF, associações que defendem os aposentados afirmaram que segurados do INSS tiveram redução do benefício em função das mudanças feitas na Reforma da Previdência de 1999. O Governo Federal, por sua vez, sustentava que a mudança agravaria a situação fiscal do país, e previu impactos de até R$ 46 bilhões aos cofres públicos pelos próximos 10 a 15 anos.

Foto:  Plenário do STF.  (Reprodução/ Nelson Jr./SCO/STF)

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