Motorista supostamente embriagado capota na SP-340
Um motorista capotou o veículo que conduzia, na tarde deste domingo, dia 6, na SP-340, em frente à loja Havan, próximo à Avenida Pedro Botesi, 2855, Jardim Scomparim em Mogi Mirim.
Segundo relatado pelo site Zatum, o homem estava visivelmente embriagado e de acordo com os agentes da PMR (Polícia Militar Rodoviária) que atenderam a ocorrência, ele ainda teria discutido com as autoridades policiais.
Após o acidente, o motorista ficou deitado na grama localizada antes do acostamento, na SP-340.
Integrantes da Renovias, empresa concessionária que a administra a SP-340, também foram até o local do capotamento, para prestar socorro ao homem e para auxiliar na remoção do veículo que ficou no acostamento da rodovia. A PM (Polícia Militar) e GCMde Mogi Mirim (Guarda Civil Municipal) também estiveram no local.
De acordo com as informações do Zatum, inicialmente, o suspeito foi examinado por profissionais de saúde da Renovias e depois encaminhado para a Delegacia de Mogi Guaçu.
Até o fechamento dessa matéria não se sabia se o motorista ficou detido. O texto será atualizado com mais informações.
Embriaguez ao volante
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, assim o simples fato de dirigir após consumo e com a concentração de álcool prevista na lei já é suficiente à consumação do delito. Entenda a Lei
Capítulo XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput. (§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Foto: Reprodução / Zatum imagem
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