Decreto de Elmir flexibiliza funcionamento do comércio em Serra Negra

Escolas estaduais e particulares podem retomar aulas presenciais neste segunda-feira (28). Retorno das aulas na Rede Municipal será em agosto

O prefeito de Serra Negra, Elmir Chedid (DEM) anunciou, no começo da noite desta quarta-feira (23), a flexibilização do funcionamento do comércio, que deve ser gradativa nos próximos dias, segundo o Decreto 5239 que vigora até dia 15 de julho.

Desde esta quinta-feira (24) é permitido o funcionamento de atividades essenciais, como agropecuária, material de construção, pet shops e demais estabelecimentos com prestação de serviços essenciais com 20% da lotação e atendimento presencial das 7h às 13h.

Segundo o decreto, o funcionamento de lojas, comércio varejista, floriculturas, relojoarias, lojas de conveniência, galerias, lojas de paisagismo e jardinagem, joalherias, lojas de roupas, calçados, tecidos, aviamentos, confecções, brinquedos, suplementos, cosméticos, laticínios, cafeterias, sorveterias e similares podem atender o público com 20% de ocupação a partir desta quinta (24), das 13h às 19h.

Também estão liberadas as entregas delivery e drive-thru, das 13h01 às 17h e a entrada nestes estabelecimentos é franqueada para apenas uma pessoa por família e por compra. O decreto está em vigor e as medidas seguem até dia 15 de julho.

Também a partir de hoje, está autorizado em Serra Negra o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares com 30% de lotação, atendimento das 12h às 20h, com autorização de quatro pessoas por mesa.  Os serviços de delivery do setor alimentício podem ser efetuados até às 22h.

Já no próximo sábado (26), não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que oferecem serviços essenciais, com exceção dos supermercados, mercados, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros e similares, que podem realizar o atendimento presencial de segunda a sábado, das 6h às 20h, com capacidade de 30% de ocupação, sendo vedado o consumo de alimentos no interior dos estabelecimentos. No domingo (27), nenhum estabelecimento comercial da cidade poderá atender ao público.

Em julho

No dia 1º de julho haverá nova flexibilização das atividades econômicas em Serra negra, com o funcionamento dos serviços essenciais com 30% de sua capacidade e atendimento das 7h às 17h. Os comércios em geral também poderão aumentar a capacidade para 30% de ocupação e funcionamento autorizado das 10h às 19h.

Também na quinta-feira (1º), está autorizada a retomada das atividades presenciais em pontos turísticos, como o Alto da Serra, o Cristo Redentor, o Parque Represa Dr. Jovino Silveira, o Parque Represa, Adib João Dib, a Fonte Santo Agostinho, o Ponto de Aluguel de Cavalos, entre outros serviços turísticos e áreas de lazer, das 10h às 19h.

Volta às aulas presenciais

As aulas presenciais da rede municipal de educação estão suspensas até dia 1º de agosto, segundo o decreto. O retorno das atividades presenciais nas redes estadual e privada de educação básica e ensino médio regular está facultado a partir desta quinta-feira (24), porém as escolas estadual retornam na segunda-feira (28) com 30% de presença dos alunos.

DECRETO No 5.239 DE 23 DE JUNHO DE 2021

(Dispõe sobre a adoção de novas medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus, com flexibilização do funcionamento das atividades comerciais, empresariais e correlatas no âmbito municipal e dá outras providências)

ELMIR KALIL ABI CHEDID, PREFEITO MUNICIPAL DA EST NCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a atual situação local da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19;
CONSIDERANDO a redução dos números da contaminação por Covid-19 na última semana, com queda na média semanal de novos casos, o que permite uma nova flexibilização;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo anunciou na data de hoje prorrogação da fase de transição do Plano-SP.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a partir do dia 24 de junho de 2021 até 30 de junho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais, como Agropecuária, Material de Construção, Material Elétrico e Hidráulico, Pet Shops e demais estabelecimentos fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual no 64.881/2020, com atendimento presencial e capacidade reduzida em 20% (vinte por cento), entre 7hs e 13hs.

  • § 1o Fica ainda permitido entre 13h01 e 17hs, a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares além da entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e drive thru, com exceção dos serviços descritos no artigo 49, desse Decreto.
  • § 2o A partir de 1o de julho de 2021, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, com atendimento presencial e capacidade reduzida em 30% (trinta por cento), no horário compreendido entre 7hs e 17hs.
  • § 3o Os estabelecimentos de que trata o caput, deverão autorizar a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família/compra.
  • § 4o Durante os dias 26 (sábado) e 27 (domingo) de junho de 2021, não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais, exceto para os serviços descritos no artigo 4o, desse Decreto.
  • § 5° O atendimento presencial nas oficinas mecânicas, auto elétricas e funilarias não poderá exceder à entrega do veículo para o conserto, sendo vedada a permanência de clientes nas dependências desses estabelecimentos.

Art. 2º Fica autorizado a partir do dia 24 de junho de 2021, o funcionamento dos bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares, com atendimento presencial e capacidade reduzida em 30% (trinta por cento), no horário compreendido entre 12hs e 20hs e no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, distanciamento entre as mesas, com proibição do consumo de bebidas
alcoólicas.

  • § 1o A partir de 1o de julho de 2021, fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas, mantendo-se as demais restrições do caput deste artigo.
  • § 2o Será de responsabilidade do estabelecimento descrito no caput deste artigo, o controle das filas de espera mesmo que fora do estabelecimento, fiscalizando o uso de máscaras, sendo proibida a aglomeração de clientes e consumo nas filas.
  • § 3o Os bares, lanchonetes, restaurantes e pizzarias a partir do dia 24 de junho de 2021 poderão realizar o serviço de entrega – delivery, somente até às 22h00.

Art. 3º Fica autorizado a partir do dia 24 de junho de 2021 até 30 de junho de 2021 o funcionamento para estabelecimentos considerados não essenciais, como lojas de conveniência, lojas, comércio varejista, galerias, floriculturas, paisagismos, jardinagem, relojoarias, joalherias, lojas de confecções, calçados, tecidos, aviamentos, roupas, brinquedos, suplementos, cosméticos, laticínios, cafeterias, sorveterias e similares, com atendimento presencial e capacidade reduzida em 20% (vinte por cento) e no período compreendido entre às 13hs e 19hs.

Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2021, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, com atendimento presencial, capacidade reduzida em 30% (trinta por cento) e no horário compreendido entre 10hs e 19hs.

Art. 4º Fica permitido o atendimento presencial nos supermercados, mercados, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros e similares, com capacidade reduzida de 30% (trinta por cento), de segunda a sábado, das 6hs às 20hs, sendo vedado em seu interior o consumo de alimentos, devendo permanecer fechados no dia 27 de junho de 2021.

Parágrafo único. Nos dias 4 e 11 de julho de 2021, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, poderão funcionar até as 13hs.

Hotéis e Pousadas

Art. 5º A partir de 24 de junho de 2021, hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, deverão funcionar com capacidade diária de até 30% (trinta por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários e de funcionamento previstos e descritos no artigo 5o e Anexo Único do Decreto Municipal no 5.059 de 16 de junho de 2020, passando a partir de 1o de julho a capacidade diária de até 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a realização de eventos, serviços de recreação, shows e atividades correlatas, assim como a concentração de pessoas em qualquer área (restaurantes, lanchonetes, academias, piscinas, e etc.) dos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo.

Eventos religiosos

Art. 6º Os templos e cultos religiosos em geral poderão continuar com suas atividades, porém com limitação no número de fiéis em 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento e duração de no máximo 40 (quarenta minutos) em cada culto, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada um deles, desde que haja total desinfecção do local entre um culto e outro, e cessar suas atividades até às 20hs.

Academias e Educação

Art. 7º Fica permitido, a partir de 19 de julho de 2021, 0 funcionamento de academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, com 20% (vinte por cento) da capacidade entre 7hs e 20hs.

Art. 8º Fica facultado no âmbito do Município de Serra Negra, a partir do próximo dia 24 de junho de 2021, o retorno das atividades presenciais da educação básica e ensino médio regular da Rede Estadual e Privada de Ensino, observando os parâmetros da classificação epidemiológica, as previstas no Plano SP e a realização de todas as medidas necessárias à garantia de segurança sanitária e proteção da vida da comunidade escolar.

  • § 1o Fica suspenso o retorno presencial dos alunos na rede municipal de ensino até o dia 1o de agosto de 2021, devendo as atividades ocorrerem de forma remota.
  • § 2o As Instituição de Ensino que tratam esse Decreto, deverão observar e respeitar o disposto no Decreto Estadual no 65.384/2020 alterado pelo Decreto no 65.597/2021 e na Resolução SEDUC 11, de 26 de janeiro de 2021 alterada pela Resolução SEDUC 13 de 26 de janeiro de 2021 e pela Resolução SEDUC 32 de 5 de março de 2021.

Pontos Turísticos

Art. 9º Fica autorizada a partir do dia 1o de julho de 2021, a abertura dos estabelecimentos considerados pontos turísticos, bem como a abertura dos pontos turísticos, principalmente Alto da Serra, Cristo Redentor, Parque Represa Dr. Jovino Silveira, Parque Represa Adib João Dib (Santa Lídia), Fonte Santo Agostinho, Ponto de Aluguel de Cavalos e outras áreas de lazer, públicas e privadas, bem como os serviços turísticos e de entretenimento prestados pelos condutores de trenzinhos, bonde, charretes, carrinhos de propulsão humana, quadriciclo e similares de passeio turístico no horário compreendido entre 10hs e 19hs.

Suspensões de funcionamento

Art. 10. Ficam ainda suspensos:

  • I. o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, buffets e similares;
  • II. atividades coletivas das quadras, campos, clubes e similares;
  • III. os eventos e atividades coletivas de qualquer natureza, tais como, socioeducativas, educacionais, esportivas, de meio ambiente, culturais, musicais e similares; IV. a reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças e parques;

Protocolos sanitários

Art. 11. Os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais e não essenciais, que podem funcionar nesse momento nos termos desse Decreto, deverão autorizar a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família.

  • Parágrafo único. Deverão, ainda, os estabelecimentos observar as seguintes regras sanitárias:
    I. O uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas;
  • II. no caso de haver fila externa, o estabelecimento deverá manter número de funcionários suficientes para a organização da formação da fila, zelando pelo distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa;
  • III. os estabelecimentos deverão disponibilizar, aos clientes e consumidores, meios adequados para a higienização das mãos, com álcool em gel, nas suas respectivas entradas e saídas;
  • IV. as filas internas nos caixas ou balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no piso, para a disposição e o distanciamento de 1,5 metro por pessoa;
  • V. os equipamentos para transporte interno de mercadorias, tais como cestas, carrinhos e assemelhados, assim como outros equipamentos de uso comum por clientes, de qualquer natureza, deverão ser higienizados pelo estabelecimento após cada uso;
  • VI. as ações de limpeza deverão ser intensificadas;
  • VII. divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  • VIII. aferição de temperatura de toda e qualquer pessoa por ocasião do ingresso nas dependências dos estabelecimentos;
  • IX. observância dos respectivos protocolos setoriais do Plano São Paulo e protocolos municipais destinados a cada estabelecimento;
  • X. o controle de acesso ao estabelecimento (p. ex.: fita zebrada), de modo que o atendimento individual seja proporcional ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento (1 por 1), respeitando a capacidade fixada no caput desse artigo.

Art. 12. Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento, até às 19h, sendo proibida a espera de clientes dentro do estabelecimento.

Art. 13. Fica proibido o consumo de alimentos e bebida alcoólica em espaços públicos, como praças, calçadas, vias e relacionados.

Art. 14. As instituições financeiras, cartórios, despachantes, lotéricas e correios deverão, obrigatoriamente, disponibilizar funcionários para orientar as filas e o acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos, de modo a minimizar à quanto possível a concentração de pessoas, assim como álcool em gel em todos os pontos de atendimento, como caixas, cadeiras, mesas, caixas eletrônicos e etc.

Art. 15. Os postos de combustíveis e farmácias, os serviços médicos, hospitalares, fisioterápicos e afins e os serviços funerários, poderão exercer suas atividades sem restrições e deverão observar rigorosamente os respectivos protocolos sanitários.

Serviços públicos

Art. 16. Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público, no período de que trata este Decreto, dos serviços públicos do Município, exceto os serviços de saúde, Secretaria de Serviços Municipais, de Segurança, de Assistência Social, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações, serviços funerários, cemitérios e os serviços administrativos que lhes deem suporte, devendo ser implementada a máxima redução possível de circulação de pessoas nos respectivos locais.

Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos, sessões e procedimentos licitatórios da administração municipal.

Penalidades e vigência do Decreto

Art. 17. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas nas demais legislações vigentes e sujeitará ao infrator a suspensão do alvará de funcionamento, com imediato
fechamento administrativo do estabelecimento, além da aplicação da multa diária de 100 UFESPs.

Art. 18. O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinados a festas, eventos e/ou reuniões, que descumprirem este Decreto e realizarem eventos e reuniões, serão autuados com multa de 200 (duzentas) UFESPs e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. No caso de realização de festas, eventos e/ou reuniões em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de 100 (cem) UFESPs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal ne 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 19. Fica recomendado no período de vigência deste Decreto, a toda a população que, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as necessárias precauções, de forma a evitar aglomerações.

Art. 20. No caso de ausência de uso de máscaras, o infrator ficará sujeito as infrações descritas no Decreto Estadual no 64.959/2020 e Resolução SS no 96 de 29/06/2020.

Art. 21. Este Decreto vigorará do dia 24 de junho até o dia 15 de julho de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 23 de junho de 2021.

ELMIR KALIL ABI CHEDID – Prefeito Municipal –
RODRIGO DEMATTÊ ANGELI – Chefe de Gabinete –
ATÍLIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO – Coordenador Jurídico –
Publicado na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica nesta mesma data.

Foto: Divulgação

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