Partidos podem abrir conta bancária em qualquer instituição financeira

Já foram definidas as orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas para as eleições de 2020.

De acordo com a regulamentação, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista quando solicitada por partidos políticos e candidatos.

As contas de depósitos não podem ser abertas por meio de correspondentes no País ou por meios eletrônicos, mas  podem ser realizadas a qualquer tempo, por solicitação de partidos políticos, em qualquer esfera de direção, a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:

I – Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 6º, inciso I, da Resolução-TSE nº 23.546, de 18 de dezembro de 2017);

II – doações privadas destinadas às campanhas eleitorais (art. 6º, inciso II, da Re-solução-TSE nº 23.546, de 2017);

III – outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido (art. 6º, inciso III, da Resolução-TSE nº 23.546, de 2017);

IV – recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, inciso IV, da Resolução-TSE nº 23.546, de 2017); e

V – recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 6º, inciso V, da Resolução-TSE nº 23.546, de 2017).

 

Veja a íntegra do documento em  http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/27560689/do3-2018-06-27-comunicado-n-32-228-de-25-de-junho-de-2018-27560683