Gil segue governo estadual e decreta novas medidas de combate ao Covid-19
Medidas valem até o dia 7 de fevereiro e têm por objetivo reduzir a velocidade de contaminação e a demanda hospitalar na cidade e na região
A Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia publicou no Diário Oficial do Município, edição desta segunda-feira, 25, o Decreto 3441, de 23 de janeiro de 2021, assinado pelo prefeito Gilberto Helou (PSDB) que regulamenta novas medidas de enfrentamento à Pandemia da Covid-19 no município, tendo como base o Decreto Estadual editado na semana passada. As medidas foram endossadas pelo Comitê Estratégico criado pela Prefeitura para coordenar as ações de combate ao Coronavírus no município e tem validade até o dia 7 de fevereiro, mesma data do Decreto Estadual.
Águas de Lindoia contabiliza 34 casos ativos da doença, com quatro internações. Desde o início da Pandemia 570 pessoas já foram contaminadas e sete pessoas morreram no município vítimas da doença. De acordo com o documento, de segunda a sexta-feira entre às 20h e 6h, bem como nos sábados e domingos, fica proibido o funcionamento de comércios em geral, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, galerias e centro comerciais e estabelecimentos congêneres.
No mesmo período também não poderão funcionar os serviços que não sejam considerados como de utilidade pública ou de emergência, além do consumo de alimentos e bebidas nos restaurantes e similares. A proibição também vale para a disponibilização de alimentos para o consumo imediato em padarias, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas ou equivalentes. O serviço de delivery permanece autorizado.
O decreto ainda prevê a vedação para a realização de eventos, convenções e atividades culturais e religiosas durante o período citado.
Hotéis – Para os hotéis a atividade permanece autorizada, porém, com orientações específicas quanto ao fornecimento de refeições e aos protocolos setoriais já definidos para a atual fase do Plano São Paulo.
Das 6h às 20h – Para o período das 6h às 20h, o comércio, prestadores de serviços em geral, restaurantes devem respeitar as regras de funcionar pelo período máximo de 8 horas e com capacidade de até 40% do total de público no interior do estabelecimento. Os demais protocolos gerais devem continuar sendo observados pelos comerciantes. As academias devem ministrar apenas aulas individuais, proibidas as práticas em grupo.
Para os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e padarias, além da capacidade reduzida, os estabelecimentos deverão observar o distanciamento entre as mesas de no mínimo dois metros e a ocupação máxima de quatro pessoas por mesa.
Eventos – Os eventos e atividades culturais poderão ocorrer, desde que haja controle de acesso, hora marcada e assentos marcados com a observância do distanciamento mínimo e com o público sentando.
Proibições – Até o dia 7 de fevereiro ficam proibidos: a execução de música ao vivo em qualquer estabelecimento, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público; a prática de esportes coletivos em lugares públicos e privados; o funcionamento de parques aquáticos, clubes, piscinas públicas e congêneres; e a locação de chácaras.
Punições – Para os estabelecimentos que não cumprirem as determinações a vigilância sanitária poderá promover a interdição, chegando a até mesmo a realizar a cassação do Alvará de Funcionamento.
A Prefeitura informou que as denúncias ou mais detalhes sobre o decreto, os comerciantes e a população em geral podem entrar em contato com a Secretaria de Saúde pelo telefone (19) 3824 1409.
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 3441 De 23 de janeiro de 2021.
“Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus, para serviços especificados e dá outras providências”.
GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a adesão do Município de Águas de Lindóia ao Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.944, de 28 de maio de 2020, mediante a edição do Decreto Municipal nº 3.335, de 29 de maio de 2020, que “institui o plano de retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020, que “estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020”, até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, que “altera os Anexo II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo”
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, que “institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que específica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas”;
CONSIDERANDO que a Resolução SS – 10, de 22-01- 2021, que, ao alterar o Anexo I da Resolução SS-73, de 31- 05- 2020, que dispõe sobre a “classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado e respectivas fases”, frente à pandemia Covid 19 e dá providências correlatas, classifica o Município de Águas de Lindóia na fase de controle (laranja) e, ao regulamentar o disposto no Decreto 65.487/2021, classifica, nas datas de 30 e 31-01-2021 e 6 e 7 de fevereiro de 2021, todo território do Estado de São Paulo na fase vermelha.
DECRETA:
Art. 1º Entre os dias 25 de janeiro de 2021 ao dia 07 de fevereiro de 2021, de segunda-feira a sexta-feira após às 20h e antes das 6h, sábados e domingos, fica vedado:
I – o funcionamento de comércios em geral, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, galerias e centro comerciais e estabelecimentos congêneres;
II – o exercício de atividades relacionadas à prestação de serviços, salvo os considerados de utilidade pública ou de emergência, desde que não gerem acúmulo de pessoas e não exerçam atividades comerciais de maneira cumulativa, tais como oficinas mecânicas, oficinas de reparos de refrigeração, oficinas de manutenção em geral, borracharias e assemelhados;
III – o consumo de alimentos e bebidas nos restaurantes e similares, bem como a sua disponibilização para o consumo imediato em padarias, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas ou equivalentes;
IV – a realização de eventos, convenções e atividades culturais e religiosas.
§ 1º. O caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, bem como as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais quais, farmácias, postos de combustíveis, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidores de gás e de água mineral;
§ 2 º. Nos estabelecimentos arrolados no inciso III, fica permitida a retirada pelo consumidor de alimentos e bebidas, desde que o responsável pelo estabelecimento mantenha o distanciamento social mínimo entre seus clientes e evite aglomerações, e a entrega de alimentos e bebidas (delivery).
§ 3º. O consumo de alimentos e bebidas em bares ficará vedado durante todo o período compreendido entre o dia 25 de janeiro e 07 de fevereiro de 2021, permitida a retirada pelo consumidor de alimentos e bebidas e a entregada de alimentos (delivery), desde que observadas as restrições do parágrafo anterior.
§ 4º. Durante o período estipulado no caput, os hotéis, pousadas e similares somente poderão prestar serviços de hospedagem, observando, quanto ao fornecimento de refeições, os protocolos setorias específicos.
Art. 2º De segunda a sexta-feira, depois das 6h e antes das 20h, pelo período máximo de oito horas, com a capacidade limitada a 40% (quarenta) e com estrita observância do protocolo geral e específico de cada atividade, os estabelecimentos e similares mencionados nos incisos I, II, III a IV do artigo 1º deste Decreto poderão realizar o atendimento presencial ao público, sendo que:
I- O funcionamento das praças de alimentação existentes em galerias, centro comerciais e congêneres deve observar a categoria do estabelecimento;
II- Nos restaurantes e congêneres o atendimento poderá ocorrer exclusivamente aos clientes sentados que, por sua vez, somente dessa maneira poderão consumir o alimento;
III- As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica somente poderão ministrar aulas e práticas individuais (suspensas as aulas e práticas em grupo);
IV- Os eventos, convenções e atividades culturais poderão ocorrer, desde que haja o controle de acesso, hora marcada e assentos marcados com a observância do distanciamento mínimo, público em sua totalidade sentando e filas também com a observância do distanciamento mínimo.
§ 1º. Os estabelecimentos deverão afixar na sua entrada, o horário de seu funcionamento, respeitando o limite de oito horas.
§ 2º. Nos estabelecimentos que não haja quadro indicativo de horário, fica considerado como o período máximo o horário entre as 12h até às 20h.
§ 3º. Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e padarias, além da capacidade reduzida, deverão observar o distanciamento entre as mesas de no mínimo 02 (dois) metros e no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa.
§ 4º. Os hotéis, pousadas e similares deverão observar as restrições contidas neste artigo no que diz respeito aos incisos II, III e IV e parágrafo terceiro.
Art. 3º Entre os dias 25 de janeiro de 2021 e 07 de fevereiro de 2021, inclusive, fica proibido:
I – a execução de música ao vivo em qualquer estabelecimento ou similar, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público;
II – a realização esportes coletivos em lugares públicos e privados;
III – o funcionamento de parques aquáticos, clubes, piscinas públicas e congêneres;
IV – a locação de chácaras.
Art. 4º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 constantes nos decretos municipais e protocolos padrões e setoriais específicos fixados pelo Plano São Paulo, devendo os estabelecimentos priorizarem com absoluto rigor as seguintes medidas:
I – o uso de máscaras pelos clientes e colaboradores nas dependências dos estabelecimentos ou similares;
II – a disponibilização de álcool em gel aos seus clientes e colaboradores em totens ou recipientes distribuídos uniformemente pelo estabelecimento ou similar;
III – a intensificação das ações de limpeza;
IV – o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, limitando-se o acesso na forma preconizada por portaria editada pela Autoridade Sanitária deste Município;
V – divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 5º O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará na imediata interdição pela vigilância sanitária e cassação do Alvará de Funcionamento pela autoridade fazendária do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 23 de janeiro de 2021.
GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito Municipal