GCM de Lindoia prende autor de estupro de vulnerável no Índio de Ouro

Na tarde desta quinta-feira, dia 06 de agosto, a Guarda Civil Municipal, GCM de Lindoia prendeu um homem condenado pelo crime de estupro de vulnerável. A captura e prisão aconteceu por volta das 17h40, no Bairro Índio de Ouro e o criminoso não resistiu ao ser abordado pelos policiais.

O operação de captura e prisão foi desenvolvida pela Equipe Delta, formada pelos GCMs Morais e Ademir, com o apoio do GCM Rogério no Centro de Operações e Inteligência (COI).  O homem capturado foi identificado como R. P. S. que foi condenado pelo crime previsto no Código Penal, artigo 217 A – Estupro de Vulnerável. Ou seja, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

HISTÓRICO

Segundo os relatos da GCM de Lindoia, os policiais da Equipe Delta foram notificados pelo Centro de Operações e Inteligência de Lindoia sobre a existência de um mandado de prisão em aberto contra um homem, identificado como  R.P.S., pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

De pronto, a Equipe Delta da GCM de Lindoia efetuou sua localização no Bairro Índio de Ouro, e fez a abordagem, constatando se tratar de prisão definitiva, decorrente de condenação transitada em julgado, com pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Após a confirmação do mandado, R. P. S. foi conduzido e custodiado no CPJ de Serra Negra, na sede da Polícia Civil de Serra Negra, onde permaneceu à disposição da Justiça, que o encaminhará para o sistema prisional.

Estupro praticado contra menor entre 18 e 14 anos x Estupro contra menor de 14 (vulnerável)

Caso o estupro seja praticado contra menor que tenha entre 14 e 18 anos (artigo 213, § 1º, do Código Penal), há aumento na pena do criminoso, que pode ir de 8 a 14 anos de reclusão. A mesma pena é aplicada caso o crime resulte em lesão corporal grave. Em caso do resultado ser morte, a pena é de 12 a 30 anos.

A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.

No § 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender. Por fim, o § 3º e § 4º do artigo 217-A prevêem aumento de pena quando o estupro contra vulnerável resulte em lesão corporal e morte, penas de 10 a 20 e 12 a 30 anos de reclusão, respectivamente.

(fonte: TJDFT)

Foto: Divulgação / Reprodução

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2025/08/03/festa-de-agosto-tem-show-de-titas-e-grande-programacao-em-socorro/

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *