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Águas de Lindoia: Edital de Qualificação dos Jurados 2022

jurados

EDITAL DE QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS QUE SERVIRÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI DURANTE O ANO DE 2022 – LISTA PROVISÓRIA.

O DOUTOR MARCELO HENRIQUE MARIANO, Meritíssimo Juiz Substituto da Única Vara da Comarca de Águas de Lindoia, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tomarem que, nesta data (15/12/2021), procedeu à audiência de qualificação dos jurados que servirão no Tribunal do Júri durante o ano de 2022. Aberta a audiência, observadas as formalidades legais, mediante indicações por conhecimento pessoal e por informações fidedignas, a escolha recaiu provisoriamente sobre os seguintes cidadãos:

todos brasileiros e residentes nesta jurisdição e sob as penas da Lei e em conformidade com o que determinam os artigos a seguir descritos: “Seção VIII – Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008): Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

§ 1o nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

O MM. Juiz determinou a expedição do competente edital, com prazo de 1 (um) mês, afixando-o no local de costume do Fórum e encaminhando-o para a publicação na imprensa oficial e local e que fossem tomadas todas as providência cabíveis. NADA MAIS. Águas de Lindóia, 15 de Dezembro de 2021. Eu, _______, Bel. Evaldo Gonçalez Corrêa Bueno, Escrivão designado do Júri, digitei e providenciei a impressão.

MARCELO HENRIQUE MARIANO
JUIZ SUBSTITUTO

Documento na íntegra: ~$ital – Qualificação dos jurados – lista provisória 2022 (2)

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