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Defesa Civil e parceiros abafam fogo no Cavalinho Branco

Defesa
Ocorrências de queimadas tem aumentado e população deve ficar vigilante para o combate às queimadas

A Defesa Civil de Águas de Lindoia e parceiros no combate às intempéries, abafou nesta quinta-feira (20) o fogo que consumiu parte da vegetação num loteamento no Cavalinho Branco.

Segundo Eduardo D’Arangona, coordenador técnico da Defesa Civil de Águas de Lindoia, um incêndio atingiu área de vegetação num loteamento por volta das 14h, na tarde desta quinta-feira (20).  As chamas só foram controladas às 16h.

Segundo a Defesa Civil, o fogo consumiu a vegetação de uma quadra de lotes e chegou a ameaçar a mata existente nos arredores. A situação se agrava ainda mais, segundo os técnicos da Defesa Civil, devido a cidade passar por um período de estiagem. Com a falta de chuva, o número de casos de incêndio tem aumentado em Águas de Lindoia.

Esta foi a segunda ocorrência da semana. A intervenção da Defesa Civil se faz com a denúncia da população quando há indícios de fogo em terreno. É preciso também que a população entenda que queimada é crime, art. 41 da Lei 9.605/98.

Para conter as chamas, a Defesa Civil de Águas de Lindoia contou com a colaboração de seus voluntários, dos brigadistas e do caminhão pipa do SAAE Ambiental de Águas de Lindoia.

Na terça-feira (18) a Defesa Civil de Águas de Lindoia, com apoio do SAAE Ambiental e do Corpo de Bombeiros de Lindoia, conseguiu conter um foco de queimada no Monte Belo, em Águas de Lindoia. O fogo começou por volta das 15h30 e foi contido às 16h30.

Na ocasião, além dos técnicos da Defesa Civil de Águas de Lindoia e voluntários, os brigadistas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE Ambiental ajudaram com o caminhão pipa e o Corpo de Bombeiros de Lindoia também esteve no local e ajudou a conter as chamas.

O que diz a lei

De acordo com o art. 41 da Lei 9.605/98, provocar incêndio em mata ou floresta, ou seja, conduta e atividade lesivas ao meio ambiente são tipificadas como crime ambiental. O Código Penal no capítulo dos “crimes contra a incolumidade pública” também aborda a tipificação do incêndio, mas apenas em caso de riscos à integridade física, vida ou propriedade de terceiros, art. 250 do CP. Ambos ilícitos podem levar o infrator a responder também pelo crime ambiental de causar poluição, art. 54 da Lei 9.605/98.

Art. 41 da Lei 9.605/98 – Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 54 da Lei 9.605/98 -. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

Art. 250, § 1º, II, “h” do Código Penal: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Pena: reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Vale destacar que é importante identificar a função diversa que o fogo assume no incêndio e na queimada. Enquanto no incêndio o fogo atua sem função, ao léu, a queimada possui um desiderato definido, um objetivo, geralmente na limpeza ou exploração da propriedade. As queimadas são provocadas, principalmente, pelo setor agrícola, na limpeza de terreno, cultivo de plantações ou formação de pastos.

Veja também:

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/05/18/mais-uma-queimada-no-monte-belo-e-controlada/

https://www.tribunadasaguas.com.br/2021/04/21/fogo-atinge-duas-areas-de-aguas-de-lindoia-nas-ultimas-48-horas/

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