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Gil libera serviços não essenciais das 6h às 20h

zona azul
Medida autoriza retorno da Feira do Produtor, ocupação de 60% em hotéis, serviços de Zona Azul, atividades religiosas entre outros. Ainda está proibido em Águas de Lindoia aulas presenciais, música ao vivo e aglomeração.

O prefeito de Águas de Lindoia, Gil Helou (DEM) através do Decreto Nº 3492, publicado no sábado (1º de maio), no Diário Oficial do Município, liberou serviços não essenciais das 6h às 20h, acompanhando a resolução estadual, com medidas de enfrentamento a pandemia até dia 9 de maio.

A nova lei municipal dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente do Novo Coronavírus, para serviços especificados na fase denominada de transição entre a fase 1 e 2 do Plano São Paulo, criado pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Embora a nova lei libere o funcionamento dos serviços não essenciais com 25% da capacidade de atendimento, não libera o consumo presencial em bares. Também a Lei proíbe aglomeração de pessoas

O que diz o novo decreto

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, as galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salões de beleza, barbearias e cabelereiros, restaurantes, lanchonetes e similares, estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, atividades culturais, as academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, parques aquáticos, clubes, piscinas públicas e congêneres, prestadores de serviços não essenciais entre outras atividades não essenciais estão excepcionalmente autorizados a retomada gradual do atendimento presencial ao público no período compreendido entre 6h e 20h, com capacidade de ocupação de até 25% e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.
Parágrafo único. É proibido o atendimento presencial em bares, permitido delivery e o pegue-leve.

Art. 2º É permitida a atividade religiosa coletiva, desde que observada a capacidade de ocupação de 25% do templo religioso e o Decreto Municipal nº 3.359, de 29 de julho de 2020, no que não contrariar este artigo.

Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar com capacidade diária de até 60% (sessenta por cento por cento) e rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a aglomeração em qualquer área (restaurantes, lanchonetes, academias e etc.) dos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 4º Está excepcionalmente autorizada a realização da feira do produtor rural e congêneres neste Município no período compreendido entre 6h e 20h, com a rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança.

Protocolo de Saúde para  a Feira do Produtor

Parágrafo único. Os organizadores e feirantes também deverão observar às seguintes regras, vedações e medidas:

VI – É obrigatório o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as barracas;

Proibições mantidas no decreto

Art. 5º Nesta fase de transição, ficam mantidas as seguintes vedações: a. qualquer tipo de locação de chácaras, casas ou apartamentos para fins recreativos; b. a execução de música ao vivo em qualquer estabelecimento ou similar, assim como a realização de promoções ou campanhas para fomentar o aumento de público; c. a realização de esportes amadores coletivos em lugares públicos e privados.

Art. 6º Permanece suspensa a atividade escolar presencial na rede pública municipal lindoiense, devendo a atividade em questão realizar-se de forma remota.

Art. 7º Ficam mantidas todas as normas e disposições sanitárias previstas em Decretos anteriormente editados com vistas ao enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, naquilo que não conflitarem com as disposições do presente Decreto.

Procedimento padrão para estabelecimentos comerciais e serviços

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos e atividades (essenciais ou não essenciais), no que for aplicável e uma vez observadas as normas peculiares quanto a capacidade de ocupação e horário de atendimento, deverão observar às seguintes regras e medidas:

Penalidades pelo não cumprimento da Lei

Art. 8º O não atendimento do disposto neste Decreto Municipal implicará, em caráter cautelar, a suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, com a imediata interdição do estabelecimento e/ou atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, em especial, a aplicação de multa na forma da legislação sanitária; além de acarretar a responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 9º Fica recomendado a toda a população que permaneça em suas casas e, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, a circulação se limite ao desempenho das atividades essenciais, principalmente, no período das 20h às 5h.

Art. 10 Este Decreto vigorará entre a data de sua publicação e o dia 09 de maio de 2021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Parágrafo único. Observado o artigo 7º deste Decreto, ficam revogados o Decreto nº 3489, de 17 de abril de 2021, e o Decreto 3491, de 24 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 1º de maio de 2021. GILBERTO ABDOU HELOU

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