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Lindoia flexibiliza fase vermelha e libera academia

Lindoia fase vermelha

Lindoia flexibiliza a fase vermelha do Plano São Paulo de enfrentamento da Covid-19 liberando o funcionamento das academias para até 5 alunos por vez.

O prefeito Luciano Lopes (PSDB) sancionou nesta segunda-feira (12) o Decreto Nº 2.546 que dispõe sobre o retorno a Fase 1 Vermelha do Plano São Paulo como medida emergencial, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

A Prefeitura de Lindoia pela nova lei faz uma adequação a reclassificação do Plano São Paulo do Governo do Estado, que através do Decreto nº 2.468, de 15 de junho de 2020 foi criado e tem sido modificado através de decretos complementares.

Com a nova lei, fica determinado em Lindoia, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 65.613 de 09 de abril de 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo para a FASE I – VERMELHA do Plano São Paulo. As medidas emergenciais instituídas por este Decreto consistem em medidas complementares ao Decreto Municipal nº 2.468, de 15 de junho de 2020; e Decreto nº 2.537, de 05 de março de 2021.

O que diz a lei:

– é vedado Atendimento presencial ao público, permitidos tão somente o sistema “Pegue e Leve” em estabelecimentos comerciais em geral, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, restaurantes, lanchonetes e similares, comércio varejista de materiais de construção, sem prejuízo dos serviços de entrega “delivery” e “drive-thru”;

– é vedado a Realização de: a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; b) eventos esportivos de qualquer espécie;

– é liberada as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, deverá ser realizado preferencialmente de modo teletrabalho

– Os estabelecimentos que tenham por objeto atividades de bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, deverão atender nos sistemas de “delivery” (entrega na residência) e “drive thru” (sistema em que o consumidor recebe o produto dentro de seu veículo), sendo também permitido o “Pegue Leve” (retirada presencial), ficando vedado o atendimento ao público.

– Os Supermercados, Mercados, Mercearias, Padarias, Açougues, Hortifrutigranjeiros e Estabelecimentos Congêneres poderão atender ao público, devendo adotar as seguintes medidas cumulativas, bem como fiscalizar, sob pena de multa e interdição: a) autorizar a entrada de somente 1 (uma) pessoa por compra; b) fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem; c) disponibilizar pessoa(s) responsável(is) por organizar filas, dentro e fora do estabelecimento e se possível medir a temperatura do corpo do cliente.

– Está liberado o funcionamento de academias, desde que obedecido o limite máximo de capacidade de 5 pessoas simultâneas, observando rigorosamente todos os protocolos sanitários, inclusive o uso de máscara durante os treinos.

– É proibida a prática de esportes coletivos.

– Os atendimentos em estúdio de Pilates poderão ocorrer, desde que sejam em sessões individualizadas, observando rigorosamente todos os protocolos sanitários, inclusive o uso de máscara durante os treinos.

– Todas as atividades essenciais deverão encerrar suas atividades até às 20h, exceto supermercados, padarias, farmácias, serviços médicos, serviços funerários, postos de combustível e indústrias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e do Plano São Paulo. A

– Durante o período de vigência do presente Decreto, não haverá atendimento presencial ao público junto ao Ganha Tempo.

– Fica proibido durante a vigência deste decreto o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, fechados ou aberto.

– Os serviços de hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, passarão a capacidade diária para 40% (quarenta porcento), com proibição de execução de músicas ao vivo ou eletrônicas, eventos e demais atividades que gerem aglomeração, bem como o consumo de alimentos nas áreas comuns.
– Enquanto perdurar a Fase I – Vermelha definida no Plano São Paulo, fica expressamente proibido utilizar, ceder ou locar chácaras de veraneio/recreio, casas, salões de festas, destinados a festas, eventos ou reuniões, inclusive de cunho familiar.
– Fica proibida a realização de qualquer tipo de evento ou festa, sejam elas públicas ou privadas. Parágrafo Único – Fica permitido a realização de feiras livres, tão somente com o sistema “Pegue e Leve”, estando proibido o consumo no local.

– Fica proibido o estacionamento de motocicletas, triciclos e quadriciclos com placas de outras localidades no município da Estância Hidromineral de Lindoia no período das 6h as 20h, pelo prazo de vigência da quarentena decretada no Município, nos seguintes locais: I – Em todos os sentidos das seguintes vias e logradouros: Avenida 31 de Março; Avenida das Fontes; Avenida Rio do Peixe; Rua 21 de Março; Rua Cel. Estevam Franco; Rua Tte. Cel. Jose Roque de Moraes; Rua Capitão Benjamim Domingues; Rua Major Joaquim de Souza, Praça Benjamin Godoy Bueno; Praça Dr. Getúlio Vargas; Praça Humberto Amaral.

– O toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas seguira os dispositivos constantes no Decreto Estadual nº 65.563/2021.

Veja o decreto na íntegra: c1fb033fe835aa0867dd34b097b566e8

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